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Conselho Fiscal

CONSELHO FISCAL

 Art. 12 O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com reconhecida capacidade, observado o seguinte:

 I - 01 (um) membros titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Sindicato dos Servidores;

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de segurados aposentados, indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 § 1º A convocação da Assembleia deverá ser efetivada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.

 § 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos por 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos.

 § 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral.

 § 4º Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social.

 Art. 13 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sempre que convocado por seu Presidente, sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe especificamente:

 a) Zelar pela gestão econômico-financeira.

b) Examinar o balanço mensal e anual, balancetes e demais atos de gestão.

c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial.

d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos.

e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos.

f) Emitir parecer sobre a prestação de contas mensal e anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.

g) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

h) Aprovar a Política Anual de Investimentos do IPASPEC.

 § 1º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) ano, vedado a reeleição, e terá o voto de qualidade.

 § 2º A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida.

 § 3º O Diretor Presidente do IPASPEC poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências.

 § 4º O rol de competências do Conselho Fiscal, estabelecido neste artigo, em especial no que se refere a elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é taxativo, devendo ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de competências nos termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que aqui não estejam escritas.

(LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 29/12/2021)

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